PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Proc. 5198/10 Vistos. 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se 2. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 563, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 3. No mais, manifeste-se a executada sobre a alegada ausência de CPF referente a retenção de imposto de renda do crédito do co-autor João Lazaro Rodrigues. 4. Após, concedo prazo de 30 (trinta) dias aos exequentes para apresentarem eventual cálculo da insuficiência do depósito. Int.