PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
19 min de leitura
Processo 0030853-12.2011.8.26.0000Processo 0501822-21.2010.8.26.0000Processo 0034528-80.2011.8.26.0000Processo 0037879-61.2011.8.26.0000Processo 0087687-35.2011.8.26.0000Processo 0092197-91.2011.8.26.0000Processo 0099090-98.2011.8.26.0000Processo 0101124-46.2011.8.26.0000 do Especial da Fazenda Públicados Especiais ações de maior complexidade edos especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórciodo especial. Na verdadedo Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiaisdos Especiais da Fazenda Públicado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acimaDOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.dos Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativodos especiaisMinistro HUMBERTO MARTINSDO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA 20/11/200615/12/200815/01/2009
Decisão Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TJSP,11ª Câm. Dir. Púb., AI 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. - Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7ª Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub.,: AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7ª Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283-35.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 10ª Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0016680-80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 8ª Câm. Dir. Pub., AI 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0026457-89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0020919-30.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129127-11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0134381-62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120172-88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123510-70.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.