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Processo 0012663-36.2011.8.26.0053 o competentedo Especial da Fazenda Públicaartigo 286 do CPCartigo 260 do CPCartigo 2º, § 2ºLei 12153/09artigo 2º, § 4º
Decisão Trata-se de demanda ajuizada por servidores públicos, visando receberem corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretendem a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC,ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alegam os autores não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2º, § 2º, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emendem os autores a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, informando, ainda, qual ou quais os períodos pretendidos de licença, em que tenham completados os requisitos legais, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int.