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Processo 0006013-70.2011.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública na Capitalart. 282art. 284art. 2º § 2ºLei nº 12.153/09art. 2º § 4ºLei 12.153/09art. 3º § 3ºLei 9.099/95art. 27
Decisão Tratando-se de questão de ordem pública, emendem os autores a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 282, inciso V, e art. 284 § único do CPC c.c. art. 2º § 2º da Lei nº 12.153/09, para justificar o valor dado à causa e apresentar planilha de cálculo, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c.art. 27 da Lei 12.153/09.