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Processo 0109069-95.2006.8.26.0053 de Direitoao Cartório. Porémque postule a elaboração de ofício pela própria Serventia.art. 365art. 730
Decisão Vistos. 1. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Tratando-se de ação com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, providenciar, se possível, a apresentação de mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)