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Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 20/02/200828/07/201026/10/2010
Decisão Vistos. 1. Fls.251/253: adotando-se os argumentos do IDEC, como causa de decidir, torno sem efeito os itens 4 e 6 do despacho de fls.246 . 2. Trata-se de execução provisória do julgado de grupo de autores (15º lote onde consta o IDEC como requerente), decorrente da ação civil pública nº 053.93.403263-9 controle nº 225/93, com recurso em trâmite no STF (RE nº 626307), e da qual foi extraída a Carta de Sentença - autos nº 0831452.26.2006. 3. Diante de consulta realizada no sistema constata-se que, contra decisão proferida no incidente da carta de sentença, em 20/02/2008, constava pendente o agravo de instrumento nº 990.10.082073-7 e o Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AI nº 548.419). 4. Com o julgamento do agravo de instrumento nº 990.10.082073-7, em 28/07/2010, print anexo, resta pendente o AI 548419. 5. Assim, em consonância ao despacho proferido em 26/10/2010, nos autos da Carta de Sentença (autos nº 0831452.26.2006), aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente, pelo prazo ali determinado (6 meses). 6. Decorrido o prazo sem provocação, digam as partes em termos de prosseguimento. Int.