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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 dos exeqüentesart.794 07/06/201005/01/2011
Decisão Vistos. 1.Por sentença proferida em 07/06/2010 (fls.5683/5684), transitada regularmente em julgado (fls.5922), foi julgada extinta a execução, nos termos do art.794, I ,CPC. 2. Nos termos da r.sentença, determinou-se a vinda de relação discriminada dos exeqüentes contendo a relação discriminada de cada credor, assistido pelo mesmo grupo de advogado, informando o nº de CPF, a fim de possibilitar a confecção das guias de levantamento dos valores remanescente dos depósitos judiciais. 3. Por despacho proferido em 05/01/2011 (fls.6104/6105), foi expedido oficio ao Banco do Brasil solicitando-se informações acerca de eventual saldo remanescente em conta judicial em nome das partes, cabendo ao advogado dos exeqüentes, diretamente, comprovar o protocolo do ofício perante a instituição bancária. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a partir de fls.5925/6087, fls.6108/6214, fls.6219/6269, fls.6271/6289, fls. 6291/6338, os exeqüentes juntam pedido de habitação dos herdeiros dos co-autores falecidos. 5. Em assim sendo, digam os exeqüentes sobre o cumprimento do que foi determinado na sentença que extingui a execução e sobre o encaminhamento do ofício à instituição bancária (itens 2 e 3 supra). 6. Digam, também, se já ocorreu o pedido de habilitação dos herdeiros de todos os co-autores falecidos, informando em petição única (quadro demonstrativo), quem são os autores falecidos, respectivo herdeiros, folhas onde se encontram o pedido de habilitação e a respectiva procuração. 7. Após, para fins de homologação dar-se-á ciência à executada. 8. Fls. 6342: para as providências, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Int.