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Processo 0796957-72.2007.8.26.0100 HUMBERTO GOMES DE BARROSJOÃO OTÁVIO DE NORONHAartigo 475-J
Decisão Vistos. Respeitando o entendimento do Exequente e revendo posição anterior, adoto agora o entendimento do E. STJ, cristalizado no acórdão proferido pela Corte Especial (Resp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. P/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), no sentido da necessidade de intimação do devedor para pagamento antes de que a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tenha sua incidência, daí porque esta só irá incidir se o réu, intimado para pagamento da dívida, não o fez em quinze dias a contar de sua intimação, o que não é o caso. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao contador, o qual deverá observar em seus cálculos o novo posicionamento adotado por esse juiz, sem incidência da multa,exceto se houver débito remanescente após os dois pagamentos da parte executada. Int.