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Processo 0051798-45.2010.8.26.0100 ANTONIO CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BONCHRISTIANODANILO GAMBOAFABIO SANDRIFersen Lamas LambranhoFlávio Nelson FernandesGeraldo de Souza RibeiroGustavo Abissamara IssasJORGE LUIZ GUALBERTI MARTINS DA ROCHA s Dr. Adrúbal Montenegro Neto e Dr. Júlio Kahan Mandelartigo 104
Decretada a Falência - Sentença Resumida Em face do exposto, decreto a falência de IMBRA S.A., cujos principais administradores, dos últimos cinco anos, são os seguintes: Jorge Luiz Gualberti Martins da Rocha; Rodrigo Martins de Souza; Fabio Sandri; Gustavo Abissamara Issas; Oscar Alfredo Muller; Paulo Jos Marques Soares; Raul Vieira de Carvalho Neto; Geraldo de Souza Ribeiro; Marco Antonio Campos Nishigaki; Flávio Nelson Fernandes; Waldo Pereira Nunes Netto; Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano; Fersen Lamas Lambranho e Danilo Gamboa, qualificados a fls. 12/19 e outros que poderão vir a constar desta relação, dependendo das informações que forem acrescidas aos autos, retroagindo o termo legal a 90 dias contados do protesto mais antigo, excluídos os cancelados. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administradores judiciais os advogados Dr. Adrúbal Montenegro Neto e Dr. Júlio Kahan Mandel, podendo qualquer um deles exercer o munus em sua plenitude, ficando consignada a total impossibilidade da continuação das atividades; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, já com a relação de credores, na forma da lei; 7) Intimem-se os principais representantes da falida, pessoalmente, para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 31 de maio de 2011 e 1º de junho de 2011, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência, requisitado o serviço de estenotipia. P.R.I.