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Processo 0002069-10.2011.8.26.0587 art. 40Lei nº6.830/80artigo 40Lei nº 6.830/80Lei nº 11.051/04
Despacho Proferido 01. Cite(m)-se o(a)(s) executado (a)(s) para que, em 05 dias, pague(m) o débito, ou nomeie(m) bens, sob pena de, não fazendo, serem-lhe (s) penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida. 02. Expeça(m)-se carta (s) de citação. 03.Para a hipótese de pagamento sem oposição de embargos, fixo desde logo os honorários em 10% sobre o valor do débito. 04. Citado (s) o (s) executado (s) e decorrido o prazo para pagamento, realize-se a penhora ?on line? de valores e, restando esta infrutífera busquem-se bens junto ao Renajud, bem como providencie a exeqüente certidão atualizada comprovando a propriedade do imóvel objeto da presente. Acaso inexista prova de propriedade do bem, a fim de viabilizar o registro de penhora, cumprirá à exeqüente, acaso insista na constrição do bem, fazer prova de que o(s) devedor (es) tem (têm) a efetiva posse do bem. 05. Não sendo localizado(s) o(s) executado(s), dê-se vista a Exeqüente para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, forneça novo endereço para localização ou, ainda, indiquem bens à penhora de propriedade daquele(s). 06. Decorrido o prazo acima sem manifestação da exeqüente, aguarde-se por um ano as providências necessárias nos termos do art. 40 da Lei nº6.830/80. 07. Sem necessidade de nova determinação, decorrido o prazo acima e permanecendo o processo inerte sem diligências efetivas da Exeqüente, aguarde-se o decurso do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, a iniciar-se imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação desta decisão, aplicando-se ao disposto nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04. Intimem-se. S.S. d.s.