PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0198902-07.2011.8.26.0100 art. 652art. 738art. 652-Aartigo 655, §2ºartigo 745-A do CPC
Despacho Proferido 1. Citem-se os executados (art. 652, CPC), para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, ou, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, CPC). 2. Caso requerida especificamente a penhora de bens móveis ou imóveis na inicial da execução e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens e, se for o caso, a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, serão também intimados os cônjuges, se casados forem (artigo 655, §2º, CPC). 3. Cientifiquem-se os executados de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 745-A do CPC. Int.