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Despacho Proferido 1. Comprove o condomínio exequente atual estágio de andamento da carta precatória. 2. Da efetivação da penhora foi o executado intimado em 1/4/2008, data que marca o termo inicial do prazo de quinze dias para impugnação. Não se renova referido prazo pelo fato de ter sido retificado o termo de penhora, até porque inexistente modificação com relação à sua parte ideal do imóvel. Em suma, intempestiva é a impugnação formulada pelo executado em 4/4/2011. De toda sorte e segundo comprova o condomínio exequente, não foram incluídos no débito valores previamente honrados pelo executado. REJEITO, pois, a impugnação. 3. Data de mais de dois anos o laudo de avaliação. É notório que, durante referido lapso temporal, expressiva foi a alteração sofrida pelo mercado imobiliário, especialmente na capital. Daí que indispensável a renovação da avaliação, providência que não pode ser validamente suprida pelo cômputo de correção monetária sobre o valor da avaliação precedente. Para tanto, volto a nomear o engenheiro MÁRIO DE SOUZA JUNIOR para atualizar a avaliação do imóvel. Tomo em consideração que se trata de complemento de trabalho anterior, pelo que fixo os honorários em R$ 1.500,00. Ao depósito pelo exequente. Então, intime-se o perito a iniciar o trabalho. Laudo em trinta dias. Por oportuno, ressalto que o laudo ficou obsoleto porque o exequente não foi suficientemente ágil para promover os atos processuais tendentes à regular intimação dos coproprietários e do cônjuge do executado.