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Despacho Proferido 1. Determinei a transferência dos valores bloqueados em ativos financiais da MW Posto de Serviços S.A. (no valor de R$ 102.683,01) e de Francisco Soler (no valor de R$ 3.125,06), e os dou por penhorados (cf. relatório anexo). 2. Fls. 640/653: nos estritos limites cognitivos do processo de execução, não se comporta o desbloqueio pretendido por MW Posto de Serviço Ltda EPP, haja vista, ademais, a informação dada pelo administrador judicial, em 8/4/2010, no sentido de que o Auto Posto Atoka estava operando com o nome e CNPJ de referida pessoa jurídica, o que, ao depois, foi retificado a fls. 484/490. Nesse contexto, a questão fática que ora se põe a análise se comporta em sede outra, com cognição plena. 3. Int.