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Despacho Proferido 1. Fls.3507: Oficie-se, em resposta, informando que os autos da falência se encontram na fase de regularização, pelo síndico, do quadro geral de credores. 2. Fls.3484: Indefiro o pedido de liberação do valor do crédito, pois o levantamento de numerário será feito oportunamente, obedecendo a ordem do quadro geral de credores, sendo que há crédito privilegiado já reconhecido em favor do INSS em sede de agravo de instrumento. 3. Fls.3486: Defiro e concedo ao síndico o prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, inclusive, os termos da petição apresentada pela Dra.Jane Aparecida Venturini e Dr.Sebastião Felipe de Lucena (fls.3459/3462 e 3505/vº) e a petição de fls.3463/3470. 4. Fls.3504: Concedo ao advogado, Dr. João Carlos Gerber, o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da representação processual 5. Fls.3508: Proceda a serventia a inclusão nas futuras intimações através do d.j.e., do nome do Dr. Vladimir Manzato dos Santos, mantendo-se o nome do Dr. Cristiano de Arruda Denucci. Int.