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Despacho Proferido 1.Indefiro o benefício da Justiça gratuita aos réus, porquanto, a despeito das declarações de pobreza anexas, não se comprovou a alteração da capacidade econômica. Deveras, os réus são sócios de pessoa jurídica de vulto e simples existência de outros processos não induz necessariamente a conclusão de que se tenha alterado a capacidade econômica. 2.A habilitação dos herdeiros do réu falecido (fls. 544) deve dar-se na forma do art. 1.056 do Código de Processo Civil. Aguardo, pois, providências dos próprios herdeiros ou do Ministério Público. 3.Após, será analisado o seguimento do recurso de apelação interposto. Ciência ao MP. Int.