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Processo 0184609-32.2011.8.26.0100 Vara Cível do Fórum Central da CapitalLei nº 4.952/85art. 5ºLei nº 11.608/2003
Despacho Proferido 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei nº 4.952/85. Entendo que o pedido de anulação de cheque por desfazimento de negócio não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei nº 11.608/2003, bem como o requerente também não comprovou a momentânea impossibilidade financeira, ao contrário, os próprios valores referentes aos cheques emitidos indicam capacidade financeira. Isso posto, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais. Assim, primeiramente, recolha o autor as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Int.