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Processo 0018413-49.2011.8.26.0625 art. 426
Despacho Proferido Acolho o r. parecer de fls. 45/46. Anote-se. Defiro a gratuidade. Cite-se para acompanhar a perícia, consignando-se que a contestação poderá ser apresentada em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a colheita da prova pericial. Antecipo a perícia, uma vez que, em se tratando de ação acidentária, a possibilidade de indenização por quaisquer lesões com nexo causal com o trabalho, ainda que não descritas na petição inicial, torna desnecessário aguardar a apresentação de contestação para fixação do âmbito de controvérsia entre as partes. Assim, nomeio perito judicial o Dr. Gilson Fernandes Ruivo, fixando os seus honorários em R$ 918,00. Intime-se o INSS para o depósito antecipado dessa verba. Faculto às partes, em cinco dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Nos termos do art. 426, II, do C.P.C., formulo o seguinte quesito: - a lesão ou doença acarreta incapacidade, parcial ou total, permanente ou temporário, para o trabalho? Int.