PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0062256-97.2005.8.26.0100 Marco Antonio de FariaMarli Pimentel da Silva Faria de Direitoartigo 50art. 28artigo 475-J 28/09/2007
Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em 24 de agosto de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 973/05 Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada requerido pelo exequente MCM COMERCIO DE RODASA, para atingir o patrimônio particular dos sócios proprietários, MARCO ANTONIO DE FARIA e MARLI PIMENTEL DA SILVA FARIA, firme na tese de que aquela encerrou suas atividades de forma irregular, deixando de solver o débito. DECIDO. Reapreciando os autos e toda a documentação neles inserida, conclui pela existência de sérios indícios que sustentam as razões do exequente. O artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica sempre que esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi constituída. Desta forma, é lícito ao credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica pleitear a constrição de patrimônio particular dos sócios para satisfação do seu crédito. No caso em análise, há provas razoáveis de que a executada encerrou suas atividades de maneira irregular, causando prejuízos ao credor. O oficial de justiça, em diligência realizada na sede da empresa, constatou que a mesma não exerce suas atividades desde o ano de 2.006, aproximadamente (fls. 118). Consta na ficha cadastral da executada, atualizada até 28/09/2007 (fls. 205), que a mesma ainda não havia encerrado suas atividades formalmente. Além do mais, o endereço da sede constante naquela ficha não é o mesmo em que foi realizada a diligência pelo oficial, presumindo-se que houve a dissolução irregular de suas atividades sem cumprir as suas obrigações assumidas perante credores, como na hipótese destes autos. Nesse sentido, em casos análogos: AÇÃO MONITORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE HOUVE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM CLARO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA. SOCIEDADE LIMITADA POR QUOTAS - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - Existência de elementos que permitam concluir ter havido abuso da sociedade-devedora, caracterizado pelo desvio de finalidade - Empresa que continua ativa no papel, mas é considerada ?inapta? pelo Fisco - Inexistência de bens da sociedade - Sócio que se retira da sociedade e é substituído por duas empresas das que ele mesmo é o representante legal - Quadro sugestivo de abuso ? Sociedade que inicia suas atividades, sem as encerrar, arca com as obrigações assumidas e já reconhecidas judicialmente - Não deve o princípio da separação patrimonial servir de anteparo e proteção aos sócios - Desconsideração também autorizada pelo art. 28 do CDC, pois há relação de consumo entre as partes - Deferimento da penhora dos bens dos sócios sem que estes precisem ser citados, pois apenas o seu patrimônio responde pela execução, cabendo como terceiros defender os seus direitos pelos meios próprios - Recurso provido. Os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações. Aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, consistente na potencial dilapidação de bens autorizam atender a pretensão do exequente. Posto isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Intimem os sócios proprietários da empresa (ANTONIO DE FARIA e MARLI PIMENTEL DA SILVA FARIA) por mandado, para que no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, contados da juntada do mandado aos autos, efetuem o pagamento da importância (planilha anexa), sob pena de multa de 10% do débito e prosseguimento da fase executiva, com penhora e avaliação. No prazo de cinco dias, providencie a exeqüente, planilha de débito atualizada, diligencia do oficial de justiça. Intime. São Paulo, 24 de agosto de 2011. Jacira Jacinto da Silva Juíza de Direito