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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 de DireitoD A T A Emart. 652 14/07/2011
Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 11.165852-9 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 14/07/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..-