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Processo 0121135-63.2006.8.26.0100 de DireitoconstituídoVara Cível Central da Capital. Euart. 238 22/02/2011
Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 22/02/2011 faço estes autos conclusos ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Cível Central da Capital. Eu ________________, escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2006.121.135-0 ? ordem 331 Vistos. Bloqueados ativos financeiros, embora ainda em montante (R$ 15,86) inferior ao débito em execução, requisitei sua transferência a conta judicial, convertendo o bloqueio em penhora. Decorridos vinte dias sem que a agência encarregada de receber os depósitos judiciais (Banco do Brasil S/A agência 1897) envie o comprovante de depósito, oficie-se com menção ao número de identificação da transferência requisitando informação imediata acerca da efetivação do depósito. Convertido o bloqueio em penhora, não tendo a parte executada advogado constituído, intime-se da constrição por carta, no mesmo endereço em que realizada a citação. Anoto que a intimação será considerada válida tanto que recebida, ainda que por terceiro, no endereço constante dos autos (art. 238, par. único, CPC). Sem prejuízo do acima determinado, ainda insuficiente a constrição, requerida a parte exeqüente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito remanescente e indicando outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011. Cynthia Torres Cristófaro Juíza de Direito