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Processo 0143772-66.2010.8.26.0100 Valore Participações e Empreendimentos Ltda. Vara Cívelart. 740art. 736
Despacho Proferido Decido somente nesta data ante o acúmulo excessivo de processos que tramitam por esta 19ª Vara Cível, especificamente no final desta magistrada, inviabilizando o regular andamento dos feitos. Cuida-se de embargos à execução propostos por BRF ? Brasil Foods à execução promovida por Valore Participações e Empreendimentos Ltda. e Ama Participações e Empreendimentos, alegando, em apertada síntese, não haver título executivo extrajudicial, as exeqüentes não teriam cumprido o avençado, motivando o sobrestamento do pagamento das parcelas de números 5 e 6. Argüiu, subsidiariamente, excesso de execução. Houve a oferta de exceção de pré-executividade acolhida, sendo ofertado recurso de apelação ao qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, por maioria de votos, pois a questão a ser dirimida deveria ser trazida em sede de embargos à execução. Apresentaram as embargadas resposta (fls. 865/883), alegando, preliminarmente, intempestividade dos embargos à execução, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Afasto a preliminar de intempestividade dos embargos, foram ofertados após a publicação do julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de Justiça, não aguardou a embargante sequer o trânsito em julgado do acórdão. Acolher-se a tese das embargadas acarretaria a obrigatoriedade de sempre o executado ofertar embargos, impossibilitando a utilização da via da exceção de pré-executividade. No mais, ante o teor do v. acórdão proferido, não há como se aplicar a regra do art. 740, primeira parte, do Código de Processo Civil. A propósito o constante no v. acórdão: ?A apelada, em sua exceção de pré-executividade, apresenta como meio de defesa a exceção do contrato não cumprido, defesa essa que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, já que no caso em tela a hipótese é de apreciação exaustiva das matérias alegadas pela executada e que só pode ser realizada por meio de embargos (art. 736 do Código de Processo Civil).?. Assim, digam as partes quais provas pretendem produzir, bem como se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. P.I.