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Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 artigo 236Artigo 475-J
Despacho Proferido Fls. 147/148: efetue o devedor o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. Artigo 475-J do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.Int