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Processo 0128249-58.2003.8.26.0100 Lei 11.232/05artigo 475-J do CPC
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Despacho Proferido Fls. 199/201 ? Nos termos da Lei 11.232/05 intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado, a dar cumprimento ao julgado, em quinze dias, sob pena de incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Int.