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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 art. 250Lei 6.015/73
Despacho Proferido Fls. 3527/3528: Vistos. Fls. 3496/3497: Trata-se de requerimento formulado por CERÂMICA SAVANE LTDA., nos autos da falência de IRMÃOS PARALUPPI, visando ao levantamento da caução relativa à locação de imóvel. Alega que o contrato locatício (que ensejou o oferecimento de imóvel como caução), já está finalizado, tendo em vista que a empresa ora requerente encerrou suas atividades em Cordeirópolis, não havendo necessidade de manter a garantia. É sabido que a caução tem por finalidade garantir o cumprimento das obrigações locatícias. Todavia, mesmo depois de encerrado o vínculo locatício, é possível, pelo menos em tese, que haja dívida vencida e não paga, referente à locação. A propósito, vale lembrar o cancelamento da caução depende de ordem judicial ou de autorização do credor em favor de quem tenha sido prestada a caução (art. 250 da Lei 6.015/73) e que, ademais, o gravame decorrente de direitos reais de garantia não cessa automaticamente com a só extinção da dívida, sendo imprescindível que se cancele a averbação lançada no cartório de registro imobiliário (SÍLVIO DE SALVO VENOSA, Direitos Reais, Atlas, 1995, p. 324). Dessa forma, para possibilitar o levantamento da caução averbada no Registro de Imóveis, tal como postulado, a parte interessada deverá informar se houve encerramento formal do contrato de locação mencionado e, em caso positivo, deverá trazer aos autos documento formalizado declarando a quitação irrestrita de todas as obrigações assumidas na referida avença locatícia. Após, nova conclusão. Int. DESP. FLS. 3529: J. Ante a declaração de inexistência de pendências relativas à rescisão da locação, defiro o levantamento da caução, providenciando-se o necessário, com urgência. Int..