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Processo 0073746-24.2002.8.26.0100 artigo 475-J, § 5ºartigo 475-J
Despacho Proferido Manifeste-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do feito, para satisfação do julgado no prazo de trinta dias. (artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação da devedora na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1° do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). Int.