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Processo 0002738-68.2009.8.26.0511 art. 22Lei 6.830/80art. 18artigo 22
Despacho Proferido Para realização de leilão, pelo maior lance, nos termos do art. 22 da lei 6.830/80, designo o primeiro leilão para o dia 08 de Novembro de 2.011, às 16:00 horas e o segundo leilão para o dia 22 de Novembro de 2011, às 16:00 horas, dando-se ciência à representante legal do exeqüente, inclusive para os fins do art. 18 da referida lei. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação na Imprensa Oficial, uma só vez, observando-se que deve haver prazo mínimo de 10 (dez) e não superior a 30 (trinta) dias entre as datas de publicação do edital e do primeiro leilão (§ 1º do artigo 22 da Lei 6.830/80). Consigne-se no edital a observação de que não sendo encontrado o representante legal do executado (a) para intimação pessoal, por estar em lugar incerto e não sabido, fica intimado (a) pelo edital que noticia o leilão. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Procurador, via publicação no DJE. Caso não tenha representante nos autos, intime-se-o (a) por mandado, via oficial de justiça ou preferencialmente a taxa postal para intimação por carta, caso o endereço seja de acesso da Empresa de Correios e Telégrafos. Dê-se ciência das datas designadas para a realização do primeiro e segundo leilão à (ao) Oficial de Justiça encarregada (o) do mesmo. Sendo negativos os leilões, intime-se o exeqüente para que dê regular andamento ao feito, esclarecendo o que pretende.