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Processo 0237864-07.2008.8.26.0100 art. 655
Despacho Proferido Processo n. 583.00.2008.237864-2 Vistos. Sobre o pedido formulado pelos exeqüentes: ?Execução de Sentença ? Não localização de bens do devedor ? ?Penhora on-line? de contas-correntes ou ativos financeiros em nome do executado. Possibilidade ? Previsão expressa dos arts. 655, inciso I, e 655-A do CPC. - Celeridade para garantir a efetiva satisfação do crédito e a escorreita prestação jurisdicional. Agravo provido. (TJSP ? 11º Câm. De Direito Privado; AI nº 7209821-6 ? Santo André-SP; j. 16/1/2008; v.u.)?. Assim, e considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, exceto em relação ao Sr. Adílson Barbosa da Silva. Nos termos do contido nos Provimentos CSM nº 1864/2011 e 1826/2010, comprove a parte interessada o recolhimento das competentes custas, R$ 10,00 por CPF/CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias para a exibição do resultado da pesquisa empreendida. Em caso de tentativa de bloqueio judicial de ativos financeiros, a ausência de comprovação do recolhimento implicará em desconstituição da constrição determinada. Em caso positivo, efetue-se a transferência para conta judicial e, na ausência de valores bloqueados, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Fls. 665/672: ciência aos exeqüentes acerca da interposição pelos co-executados do recurso de agravo de instrumento contra decisão judicial de fls. 654, dos autos. Int