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Processo 0237864-07.2008.8.26.0100 o. Agoraartigo 568 11/06/2007
Despacho Proferido Processo n. 583.00.2008.237864-2 Vistos. O Sr. Adilson Barbosa da Silva não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação de execução contra devedor solvente na medida em que não faz parte da relação jurídica de direito material subjacente à presente demanda. Portanto, não sofrerá qualquer tipo de constrangimento patrimonial, devendo os exeqüentes deixarem de insistir na sua inclusão naquele sítio processual como de há muito vem enfadonhamente insistindo ? artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, os co-executados temporalmente precluiram de seu direito processual de oferecerem ação incidental de embargos do devedor; também precluiram, agora de forma consumativa, de seu direito processual de oferecerem exceção de pré executividade, ademais já antes rejeitada de plano pelo Juízo. Agora, mais uma vez, oferecem outra exceção de pré executividade, veiculando consigo matéria cuja configuração fática reclama produção judicial de prova. No entanto se esquecem que: ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade deve trazer elementos passíveis serem de conhecidos de ofício pelo juiz, ou que, de forma imediata, possam comprovar erro ou excesso de execução. 2. A ausência da prova, de plano, do alegado impede o acolhimento da exceção. Somente os processo de conhecimento, via embargos de execução, permitem a análise minuciosa e imparcial das provas argüidas pelas partes. 3. Agravo desprovido.? (TRF 02ª R.; AG 2003.02.01.018302-1; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 11/06/2007; Pág. 240) Assim, mais uma vez descabida sua recente investida nos autos. Digam os exeqüentes, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem. Int.