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Processo 0003301-95.2011.8.26.0445 A certidão de fls.art.10art.183art.191art. 942
Despacho Proferido Processo nº 570/2011 Certifique a serventia se: 1. O autor (a) é casado (a). E, em caso afirmativo, se incluiu o cônjuge no pólo ativo da demanda, juntando respectiva certidão de casamento e procuração (CPC, art.10); 2. A qualificação dos autores e réus está completa, inclusive os respectivos cônjuges; 3. Foi juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; 4. Foram apresentadas certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão supramencionada; 5. Foi apresentada certidão atualizada do cartório distribuidor a respeito de inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da lei civil, promovida contra os possuidores desse período; 6. Foram juntados comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini; 7. Em caso de usucapião de natureza constitucional, discriminar o preenchimento do requisito dos limites de área (250m2 em área urbana, art.183, da CR/88 ou, 50hc em área rural, art.191, da CR/88), bem como se juntou certidão comprobatória de inexistência de propriedade de outros imóveis; 8. Foi apresentado memorial descritivo do imóvel e planta atualizada, assinada por profissional habilitado; 9. Foi descrito o imóvel usucapiendo com todas suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; 10. Foi esclarecida a origem da posse e narrados os atos possessórios praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de animus domini; 11. Foi apontada a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges. No caso de falecimento de qualquer confinante, foi juntada certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços. 12. Foram mencionados todos os antecessores e determinado o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; 13. Foi indicado o tipo de usucapião requerido; 14. Foram requeridas as citações e cientificações previstas na lei (CPC, art. 942 e 943). Em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá certificar, intimando o autor (a) para suprir as falhas no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio e, em seguida, ao Ministério Público. Sem prejuízo, deverá o autor atender a manifestação de fls. 58/59. Int. Pindamonhangaba, 25 de agosto de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito A certidão de fls. 65: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que s.m.j., o autor não atendeu os itens 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08 do r. despacho de fls.62/64. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Em 25 de agosto de 2011 Escr. (eahm)