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Processo 0099998-98.2001.8.26.0100 Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Júnior representou a autora durante todo o processo de conhecimento e durante os ts. Portantoda autoraDr. Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Júnior.art. 23Lei nº 8.906/94
Despacho Proferido VISTOS. 1. O advogado Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Júnior representou a autora durante todo o processo de conhecimento e durante os três primeiros anos do cumprimento da sentença. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e, no caso presente, os honorários de sucumbência, cabem, na totalidade, àquele advogado. Hoje, inclusive, são estabelecidos novos honorários para a fase de execução. Se tal ocorrer, pertencerão aos novos advogados. Portanto, determino que a verba honorária fixada na sentença de fls. 175/178 fique reservada e seja levantada pelo anterior advogado da autora, Dr. Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Júnior. 2. Inclua-se nas publicações, pela Imprensa, o nome do advogado Dr. Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Júnior. 3. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 215. Int.