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Despacho Proferido Vistos. 1.- Providencie o Chefe da Seção, a regularização da autuação para evitar remessa desnecessária ao Ministério Público, que já reiterou a ausência de interesse no caso dos autos. 2.- Fls. 3.988/3.992: Diante do que consta dos autos e considerando a demora no curso dessa fase de cumprimento da sentença e ainda considerando que o demonstrativo do débito referente à indenização por dano moral dos dezoito (18) consumidores habilitados, pela soma total de R$ 490.500,00 e da honorária correspondente na soma de R$ 49.050,00, mostra correto e conforme o comando do título exequendo, afasto as impugnações no tocante para determinar a penhora ?on-line? nos CNPJs ou CPFs dos executados, Mafra Construtora e Incorporadora Ltda., Edson José dos Santos, Francisco Troyano Lebriza, José Luiz Sanches, Exclusiva Mediadora Imobiliária Ltda., Imowel Negócios Imobiliários Ltda., até que a soma alcance o montante exequendo ora indicado. 3.- Quanto ao mais, voltem após para exame. Int.