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Despacho Proferido Vistos. 1. Tem razão o autor. 2. A existência do recurso de apelação interposto pelas rés não impede a apuração dos haveres do sócio excluído da sociedade. 3. Com efeito, no recurso de apelação as recorrentes questionam apenas a incidência da correção monetária e dos juros, bem assim a condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 4. Nesse passo, nenhuma impugnação foi apresentada em relação à dissolução em si e ao momento da apuração dos haveres. 5. Desta feita, hei por bem em deferir o pedido de fls. 945, especialmente para determinar a intimação do perito à apuração dos haveres [a perícia deverá contemplar, além dos critérios adotados na sentença, aqueles defendidos pelas rés no recurso de apelação]. 6. Antes do cumprimento do item 5, porém, força a avaliação dos bens da empresa. Para tanto, nomeio o engenheiro OCTÁVIO GALVÃO NETO, devendo o autor depositar os honorários do perito arbitrados também em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Laudo em 45 dias, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Int.