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Processo 0073746-24.2002.8.26.0100 artigo 536artigo 535
Despacho Proferido Vistos. À luz do artigo 536 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração de fls.475/476 tempestivos, razão pela qual os conheço e passo a apreciá-los. No mais, dita o artigo 535, do Código de Processo Civil que tal instrumento recursal apenas tem cabimento quando houver, na decisão atacada, obscuridade ou contradição, como também omissão quanto à matéria que deveria ser enfrentada pela autoridade judiciária. No caso em testilha, tem-se que a peça acima destacada se insurge contra a fundamentação jurídica e legal da r. sentença guerreada, o enfrentamento dos fatos e das provas carreadas, o que deveria tê-lo feito através do recurso competente. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta a responder questionário fático deduzido pela parte, inclusive, com o intuito de transformar o Poder Judiciário em órgão consultivo; a alterar os fundamentos da decisão recorrida; a reexaminar provas ou fatos; a reexaminar sucumbência; nem tampouco a apreciar questão que não tenha sido deduzida no tempo processual adequado. Em suma, os embargos declaratórios não possuem caráter infringente, nem tampouco são veículos para instalação de nova lide. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração opostos, restando mantida a r. decisão guerreada por todos os seus fundamentos. Intime-se.