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Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 Ministro Maurício Corrêade EstadoFRANCISCO FALCÃOMONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIs de Estado.monocráticoartigo 37, § 5ºart. 37, § 5ºartigo 282Lei 201/67Lei nº 8.429/92LEI Nº 8.429 02/09/201022/09/201013/06/200712/05/200920/05/2009
Despacho Proferido Vistos. Afasto as alegadas preliminares sobre prescrição, uma vez que a prescritibilidade não atinge, em tese, o direito de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). [...] (REsp 1187297/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJE 22/09/2010). Rejeito a alegada preliminar sobre inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, tanto que permitiram aos requeridos a apresentação de suas defesas. Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade jurídica do pedido, pois o Decreto-Lei 201/67 ou qualquer outra lei não afasta a aplicabilidade da lei de responsabilidade por atos de improbidade aos agentes políticos. Afasto ainda a alegada preliminar sobre incompetência absoluta do juízo, posto que a alegada prerrogativa de função abrange apenas as ações penais, sendo certo que a presente demanda tem natureza eminentemente civil. Rejeito, ainda, a alegada preliminar sobre inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 (fls. 720), uma vez que tal matéria já foi pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da Lei nº 8.429/92, por considerar que não teria havido qualquer vício formal em sua edição. Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que 'emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto' (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida (ADI 2.182-MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.3.2004). Afasto, também, a alegada necessidade de suspensão do presente feito, posto que a Reclamação nº 2.138, além de já ter sido julgada em 13/06/2007, referia-se a caso de Ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. A fim de se espancar qualquer dúvida, manifestaram-se o Colendo STJ e o Excelso STF: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. (...)RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.(REsp 1103011/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. (...)Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.(Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306) Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, uma vez que os expressos e próprios termos da Lei nº 8429/92, em seu artigo 2º, espancam qualquer dúvida, ao incluir entre aqueles que podem cometer tais atos lesivos ao erário os que são eleitos. Afasto, por fim, a alegada preliminar sobre inadequação da via eleita, pois a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, é instrumento processual colocado à disposição das pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, das associações e do Ministério Público para reprimir ou impedir danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos ou coletivos. É a Lei nº 8429/92 que regulamenta a ação por atos de improbidade administrativa e as penalidades aplicáveis aos infratores do referido texto legal. Afastadas as preliminares argüidas na defesa inaugural, sendo as demais matérias atinentes ao mérito, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Int.