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Despacho Proferido VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, move a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LÍDER COMPONENTES COMERCIAL LTDA, DANTE CARA, ANGELINA DA SILVA CARA, ROSMARI APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES e RONALDO RODRIGUES, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 04 de maio de 2004, celebrou com a primeira ré, com fiança dos demais réus, contrato de desconto de títulos, através do qual foi concedido à primeira ré, em sua conta corrente, um crédito de R$ 30.000,00. No entanto, os devedores da primeira ré não quitaram integralmente os títulos descontados e os réus não cobriram o saldo devedor. Por tais motivos, pede seja a presente ação julgada procedente, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 35.275,46, com os acréscimos contratuais e legais e os ônus da sucumbência. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 11/24. Os réus, regularmente citados por edital, permaneceram revéis, sendo a eles nomeado D. Curador Especial, que ofereceu contestação alegando, em síntese, negação geral. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. O pedido, cobrança fundada em contrato de desconto de títulos, é juridicamente possível. Os réus são partes legítimas, eis que a primeira ré, pessoa jurídica, celebrou o contrato de fls. 13/18, no qual os demais réus figuraram como fiadores. A citação por edital obedeceu aos requisitos legais, eis que se tentou a citação pessoal nos endereços do contrato e expediram-se os ofícios de praxe, sem sucesso. No mais, a contestação por negação geral não faz frente às alegações da inicial, comprovadas documentalmente. O contrato foi juntado na íntegra. E o extrato de fls. 19 demonstra os valores adiantados pelo banco na conta da empresa por conta de cada título por esta descontado, contendo todos os dados necessários, como o nome do devedor, valor do título, valor liberado pelo banco, encargos e data de vencimento. Enfim, o pedido é procedente. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 35.275,46, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao ano (na forma do contrato, cláusula nona, fls. 17, verso), desde 20/09/2005 (fls. 19), além de multa de 2%(fls. 19). Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Os honorários do D. Curador Especial serão arbitrados após o trânsito em julgado.P. R. I.( custas R$914,03 + R$ 25,00 c/porte de remessa por volume-02 volumes).