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Processo 0023331-94.2006.8.26.0068 Manoel Mattosart. 28, § 5ºart. 50 do CC
Despacho Proferido Vistos. Com efeito, segundo consta das certidões exaradas nos autos, a empresa ou exerce suas atividades irregularmente ou as encerrou de forma inadequada, haja vista que não efetuou o pagamento de débitos em aberto, citada que foi na fase cognitiva e intimada na fase executória. A existência de fraude é inequívoca, face à impossível localização de bens da executada ou do endereço onde exerce suas atividades. Ainda que assim não fosse, muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. Neste sentido assim já decidiu o Extinto Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: ?Penhora ? incidência sobre bens dos sócios da empresa devedora ? Possibilidade, em razão do encerramento das atividades sem que tal empresa pagasse regularmente seus débitos ? Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ? Constrição determinada ? Recurso provido para esse fim? ( Agravo nº 816.929 ? Ourinhos, 8ª Câmara ? v.u. ? Rel. Juiz Manoel Mattos, j. 30.09.1198 ) Por essas razões, desconsidero a personalidade jurídica da requerida, nos termos do art. 28, § 5º do CDC, c.c. art. 50 do CC, sem inclusão dos sócios apontados às fls. 374/378 no pólo passivo da presente execução, eis que o instituto ora invocado e deferido, visa, tão-só descortinar os bens dos sócios para que sejam alcançados por medidas constritivas. Providencie-se o necessário às constrições de ativos em contas dos sócios até o limite do débito ?sub judice?, tal como consta do pedido formulado pela exeqüente. ( retirar alvará de pesquisa e recolher as custas bacen jud) Int.