PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 Anderson Cunha SolerARLETE CUNHA SOLERFrancisco Soler o dar cumprimento ao que ficou decidido.o. Observo que a confusão patrimonial está em princípio bem delineada em relação às pessoas naturais e jurídicas indicado para a realização da penhora eletrônica.artigo 214, § 1º
Despacho Proferido Vistos etc. 1. Exceção de pré-executividade de fls. 471/480 (oposta por PEDRO IGNÁCIO CARNEIRO FILHO). REJEITO A EXCEÇÃO. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da citação das pessoas atingidas (ainda não integrantes da relação processual), a ordem de penhora (em especial a de ativos financeiros, on line) não só pode como, ordinariamente, deve ser desde logo levada a efeito, sob pena de se frustrar a medida. Ademais, o comparecimento espontâneo do excipiente torna desnecessária sua citação (suprida que foi, a teor do disposto no artigo 214, § 1º, do CPC). Por fim, a desconsideração foi levada a efeito pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, cabendo a este juízo dar cumprimento ao que ficou decidido. 2. Fls. 611/629. 2.1. Na esteira da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e da constatação feita pelo administrador judicial (fls. 484/486) e, ainda, considerando a postura omissiva adotada pelos sócios da executada em seguida à audiência de tentativa de conciliação (cf. fls. 591/592 e 599), DEFIRO os requerimentos tendentes à constrição de bens para fim da segurança do juízo. Observo que a confusão patrimonial está em princípio bem delineada em relação às pessoas naturais e jurídicas indicadas pela exequente. FRANCISCO SOLER e ARLETE CUNHA SOLER tudo indica serem pais de Anderson Cunha Soler, que por força de anterior decisão já responde patrimonialmente, tudo a corroborar a deliberada confusão patrimonial instaurada (tanto assim que já houve determinação de penhora das quotas sociais do AUTO POSTO ATOKA, transferidas aos mencionados genitores). Já a empresa MW POSTOS DE SERVIÇOS S.A. deve em princípio responder porque, como constatou o administrador judicial, os valores percebidos pelo AUTO POSTO ATOKA (cuja penhora de faturamento já foi determinada) estão sendo desviados para essa outra pessoa jurídica. Consequentemente ? já que se trata de confusão patrimonial levada a efeito, em princípio, pelo desvio das receitas ? também deve ser acolhidos os requerimentos relativos ao AUTO POSTO CAMINHO DA PRAIA LTDA., cujos sócios são também Francisco Soler e sua esposa. Diante do exposto, DEFIRO: (a) o requerimento no sentido da constrição de ativos financeiros de FERNANDO SOLER, ARLETE DA CUNHA SOLER e MW POSTO DE SERVIÇOS S.A., ordem neste ato comandada, como se vê do anexo relatório extraído do sistema BACENJUD; (b) a expedição de ofício à JUCESP, para o fim pretendido a fls. 623, letra b (b.1 e b.2); (c) a requisição de informações à DRF (o que deverá ser providenciado pela Serventia), como requerido a fls. 623, item c. 2.2. O requerimento de penhora on line de bens imóveis não pode, porém, ser acolhido, não ao menos nos termos singelos nos quais formulado. Com efeito, a penhora on line de imóveis não prescinde da indicação e exata discriminação e comprovação dos imóveis e respectivas titularidades. Não se tratando a exequente de beneficiária da justiça gratuita, deve diretamente obter informações nesse sentido na ARISP e, obtendo-as, aí sim se reportar ao juízo para a realização da penhora eletrônica. 2.3. Quanto ao mais requerido, nada autoriza o sacrifício ao contraditório efetivo. Digam, pois, os executados. 3. Int.