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Processo 0134340-91.2008.8.26.0100 es assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços das partesVara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidasart. 5
Despacho Proferido Vistos, etc. Fls 503/504: Apesar da orientação traçada em lições da jurisprudência esclarecendo que é encargo da parte, ao propor a ação, diligenciar previamente a localização e a qualificação dos requeridos, e tratando-se de execução, esgotar os meios de localização dos bens a ela sujeitos, RT 571/133, e Ag. Instr. nº 988.669-3, j.11.12.2000 do 1º TACivilSP, a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral, permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA, e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens, direitos e obrigações em nome dos citandos, réus, devedores e executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, e cópia das duas últimas declarações de bens, feitas à Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399, autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, COM EXCEÇÃO DO BANCO CENTRAL (BACEN), sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, ?b?, da C. Federal. Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no 31º Ofício Cível Central da Capital de São Paulo, no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes s/n, sala 1106/1108, CEP 01501-900, São Paulo-SP. NOME: CANADÁ COLOR VÍDEO FOTO SOM LTDA ? CNPJ 11.431.194/0001-04 NOME: MARCELO ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVA ? CPF 439.559.084-53 NOME: SÉRGIO ALEXANDRE CAVALCANTI DA SILVA ? CPF 272.804.384-15 Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral, está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Int.