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Processo 0156450-79.2011.8.26.0100 Marcelo da Silva Costa o adveniente de cognição não exaurientepara decidir com justeza e equanimidade casos que guardam similitude com o presente. De ver-seartigo 273artigo 196artigo 5°artigo 223artigo 277artigo 4º
Despacho Proferido VISTOS, ETC. O pleito antecipatório está em termos de deferimento, porquanto presentes se fazem os requisitos legais autorizati- vos de sua concessão, previstos no artigo 273 do Código de Processo Ci vil. Com efeito, ulteriormente a uma leitura mi- nuciosa e atenta dos assertos que consubstanciam a exordial e do conteú do dos documentos que lhe foram agregados pelo Suplicante, constatou este Juízo, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e, portanto, a partir de um juízo adveniente de cognição não exauriente (summaria cognitio), que o tratamento radioterápico ao qual vem se submetendo por recomendação de sua médica oncologista, doutora Re- gina S. P. Pozzi Morais, CRM 21.534,- a ser implementado mediante o uso do medicamento Temodal, sendo certo que, por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, o de 160 mg, e, na sequência, em 06 (seis) ciclos, cada qual de 28 (vinte e oito) dias -, além de não estarem excluí- dos da cobertura do seguro de assistência privada à saúde ao qual aderiu o Acionante, faz-se imprescindível e impostergável não apenas com vis tas à preservação da vida do Promovente, indiscutível e desafortunada- mente portador de tumor maligno cerebral (gliobalastoma multiforme [câncer]), mas, outrossim, porque existem chances consideráveis de que a enfermidade em questão - gravíssima - seja curada e debelada median te a radioterapia indicada por sua facultativa e aplicação do fármaco por ela especificado, indicação e especificação que, por si sós, já seriam sufi- cientes para o albergamento, de plano, da tutela de urgência colimada pelo Requerente, eis que esse deve ser, em princípio e em tese, o único parâmetro a ser adotado pelo Estado-Juiz para decidir com justeza e equanimidade casos que guardam similitude com o presente. De ver-se, ainda, que eventual inviabiliza- ção de terapêutica que tal importará, como sói acontecer, em evolução da doença para metástase em outros órgãos com grande probabilidade de o Autor vir a óbito, o que, inequivocamente, não pode ser placitado pelo Po- der Judiciário. Em epítome, o Requerente é portador de câncer cerebral, mazela que demanda cuidados médicos específicos e urgentes, entre os quais sobreleva o tratamento radioterápico nos mol- des recomendados por sua médica, inexistindo qualquer motivo plausível, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista contratual, a justificar a recusa da Suplicada em arcar com o seu custeio, bem assim como de outros tratamentos e procedimentos clínicos, cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentosos que se fizerem necessários para a debelação do mal que está a acometer o Demandante. Nesse passo, mostra-se imperioso reconhe cer que o liame jurídico existente entre as partes litigantes encerra, sem sombra de dúvida, relação de consumo, o que significa dizer que a es- pécie deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional sob a lupa dos prin- cípios e ditames da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. No caso específico dos planos privados de assistência à saúde, de ponderar-se que os mesmos se diferenciam dos demais tipos de contratos, isto porque a finalidade social de empresas congêneres à Demandada é justamente a de suprir e prevenir as mazelas advenientes da precariedade do serviço público de saúde (in) disponibiliza do pelo Estado, precariedade cuja notoriedade e publicidade emergue irretorquível e lamentável em nosso país, sobretudo quando estatui - e a despeito disso - a Constituição Federal promulgada em 1988, guindando a saúde à condição de direito fundamental, que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado? (cf. o artigo 196). Assim, quando um cidadão ou uma empre- sa contrata um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o faz com a lídima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com o custeamento necessário ao restabelecimento de sua saúde ou ao prolongamento de sua vida, ou seja, a sua esperança é a de integral assistência para a cura ou diminuição do padecimento causado pela doença da qual é portador. Em assim sendo, as cláusulas limitativas e restritivas, que impeçam o consumidor de desfrutar livremente e pelo tempo que lhe aprouver as benesses propiciadas pelo plano ou seguro de assistência médica e hospitalar, são nulas de pleno direito. A negativa da Requerida de custear as despesas relativas e decorrentes do tratamento quimioterápico indicado para o tipo de câncer do qual é portador o Autor se nos antolha, na esteira das mais abalizadas doutrina e jurisprudência nacionais, injustificável e desarrazoada, sobretudo por importar essa negativa em inadmissível restrição e negação de direito fundamental e inalienável do Suplicante, que é o de ter a sua saúde plena e adequadamente restabelecida, com a consequente preservação de sua vida. Tal linha de raciocínio se impõe in casu uma vez que a enfermidade do Demandante está - repise-se ad nause- am - efetivamente coberta pelo seguro-saúde do qual é beneficiário, não sendo possível, pois, sob pena de incorrer-se em inequívoco e grave abu- so de direito, além de ofensa aos princípios da boa-fé e da equidade, que devem nortear os contratos sinalagmáticos, impor-se ao consumidor o ônus de arcar com os dispêndios necessários para a cura da doença que o acomete e cujo tratamento, seja clínico, seja cirúrgico, está coberto pelo plano de saúde do qual é aderente. Enfim, o custeio, pela Requerida, do trata-mento radioterápico na forma prescrita pela médica do Autor, erige-se em direito fundamental subjetivo seu, devendo, dessarte, ser integral- mente suportado por aquela, acima de tudo para que não se coloque em risco um direito básico da cidadania - reitere-se -, que é o direito à plena saúde, direito que irradia de outro, fundante de todos os demais, qual se- ja, o direito à vida, consagrado no artigo 5° da Lex Fundamentalis. Ex positis, hei por bem em antecipar parcialmente os efeitos a tutela de mérito perseguida pelo Suplicante com o ajuizamento desta ação, para o fim de: a) determinar à Suplicada Sul América Seguro Saúde S/A., sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$10.000,00 (dez mil reais - astreinte) a partir da data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, que providencie a cobertura completa do tratamento radioterápico recomendado e que vier a ser indicado no futuro para o Autor Marcelo da Silva Costa pela sua médica oncologista, a ser realizado nos moldes prescritos no receituário acostado a fls. 16/17 (cópia reprográfica), e, por enquanto, à base do medicamento Temodal (durante aproximadamente 45 [quarenta e cinco] dias, o de 160 mg, e, durante os 06 [seis] ciclos de 28 [vinte e oito] dias, o de 420 mg, cobertura que deverá açambarcar o custeio de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, quimioterápicos, radioterápicos e outros que se fizerem necessários para o profícuo restabelecimento da saúde do Requerente, com a consequente recuperação da estabilidade do seu quadro clínico, cumprindo assinalar que o ciclos não ficarão limitados apenas ao número por ora estabelecido pela oncologista do Autor, devendo o ser tantos quantos se fizerem indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde. Valendo esta decisão como ofício, intime -se a Requerida para que lhe dê cabal e imediato cumprimento, e, ato con tínuo, pela via postal, cite-se-a com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito), observando-se o que preceitua o artigo 223 desse codex, dispensada a audiência preliminar de que trata o caput do artigo 277 daquele diploma legal. Ad cautelam, para as providências de or- dem administrativa pertinentes, encaminhe-se uma cópia deste veredicto ao nosocômio no qual vem se tratando o Autor, Hospital Alemão Oswal do Cruz (cf. fls. 16/17). Por derradeiro, hei por bem em conceder ao Acionante, ante sua declaração de pobreza - tomado esse vocábulo na sua acepção jurídico-legal, de bom alvitre consignar - no copo da vestibular (cf. fls. 11) e no documento jungido a fls. 13, o benefício de litigar sob os auspícios da gratuidade processual, o que faço com espeque no artigo 4º, caput, e seu § 1º, da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, induvidosamente recepcionado pela Magna Carta promulgada em 1988. Anote-se no frontispício destes autos, tarjando-os adequadamente. Intimem-se, publicando-se.