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Processo 0003201-29.2011.8.26.0482 artigo 273 do CPC
Despacho Proferido Vistos. Fls. 2/21 e 22/36 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil pátrio. Por ora, inviabiliza-se a concessão da liminar satisfativa postulada na exordial, visto que não satisfeitos os requisitos especificados no artigo 273 do CPC. Destaco que a narrativa lançada na exordial, apesar de consistente, não se revela, por ora, de manifesta probabilidade no tocante a sua plena viabilidade, de modo que é o caso de se aguardar o teor de eventual contestação da demandada para reanalisar-se o teor dos fundamentos lançados na exordial. Por outro lado, não há como se falar igualmente na satisfação do requisito do ?periculun in mora?, que nada mais é do que a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos postulantes na hipótese de não lhes ser concedida a liminar postulada na exordial. Isto porque os postulantes já recebem os valores pecuniários mensais relativos aos adicionais do qüinqüênio e sexta parte, de modo que pleiteiam o recálculo das verbas em questão. Assim sendo, o pagamento do salário e dos referidos adicionais já assegura, por si só, pelo menos no presente momento processual, a satisfação das necessidades básicas dos autores, o que inviabiliza a imediata concessão do recálculo por eles pleiteado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada na exordial e determino a citação da requerida para contestar a presente demanda no lapso temporal de 60 (sessenta) dias, devendo constar do mandado a advertência de que a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial acabará por importar na presunção de veracidade da narrativa em questão, nos exatos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Cível pátrio. Int.