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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 artigo 396artigo 397artigo 397 do CPC
Despacho Proferido Vistos. Fls.342/343: Razão assiste ao autor. Dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil que a parte deverá apresentar juntamente com a contestação a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Já o artigo 397 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que as partes poderão a qualquer tempo juntar documentos novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, somente é possível a juntada de documentos em apelação se se referir a fato novo ou, tratando-se de fato velho, se a parte provar o motivo que a teria impedido de apresentar o documento no momento oportuno. No caso em tela, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, uma vez que o documento juntado pelo requerido as fls. 339 já existia ao tempo da contestação, não se enquadrando, portanto, na hipótese do artigo 397 do CPC. Posto isto, determino o desentranhamento da petição e documentos acostados as fls. 338/339, entregando-se ao requerido, que milita em causa própria, mediante recibo. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça. Int. e dil.