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Processo 0106919-34.2005.8.26.0100 Df Transportes Internacionais LtdaFábio Francisco FecondesFloripes Martins Fecondes o. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevençãos cabe apenas à autora. Tal despesa não pode ser repassada à rés não pode atingir quem não participou dessa relação jurídica. AdemaisCâmara de Direito Privado 11/12/200129/04/200429/10/200410/04/2008
Despacho Proferido VISTOS. HÖGANÄS BRASIL LTDA., qualificada nos autos, move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra DF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., FÁBIO FRANCISCO FECONDES e FLORIPES MARTINS FECONDES, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em 11/12/2001, contrato verbal de prestação de serviços de despacho aduaneiro, o qual foi sucessivamente renovado, mediante a outorga de procurações, sendo a última renovação em 29/04/2004. Alega ter adiantado à primeira ré o valor de R$ 336.862,24, para que esta recolhesse em nome da autora tributos e despesas de importação, mas diz que a ré não efetuou qualquer recolhimento e utilizou o dinheiro para fins desconhecidos, em proveito próprio, o que motivou a rescisão do contrato em 29/10/2004, através de notificação extrajudicial. Além disso, após fiscalização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, foi constatado que a primeira ré, tendo recebido os valores em adiantamento e estando encarregada de quitar o ICMS em nome da autora nos anos de 2002, 2003 e 2004, não o fez, apresentando à autora guias de recolhimento falsas e apropriando-se do numerário. Afirma que o Fisco Estadual apurou um débito da autora no valor de R$ 3.652.149,81, sem contar a multa a ser imposta. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinado o bloqueio das contas e aplicações financeiras dos réus até o valor de R$ 5.500.000,00, o bloqueio de um automóvel de propriedade do réu Fábio e descrito na inicial, o bloqueio das contas e aplicações financeiras da empresa Próspera Trading Importação e Exportação Ltda, que afirma ter os mesmos sócios da primeira ré, a quebra do sigilo fiscal dos réus e da empresa Próspera já referida e o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis que forem declarados, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 3.652.149,81, do valor da multa a ser imposta pelo Fisco Estadual, ao pagamento das despesas com contratação de despachante para dar continuidade ao serviço que era de responsabilidade da primeira ré, das despesas com Advogado, bem como ao pagamento de indenização por danos à imagem da em- presa autora, dada a repercussão dos fatos, no valor equivalente a 1.000 salários mínimos, tudo com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. A r. decisão de fls. 02 indeferiu a antecipação da tutela. Contra essa r. decisão a autora interpôs agravo de instrumento, sem notícia de julgamento. A petição inicial foi aditada a fls. 1.715/1.716 para esclarecer que o valor das guias comprovadamente falsas constatadas pelo Fisco Estadual até aquele momento era de R$ 2.459.287,70. Os réus foram regularmente citados. A ré Floripes Martins Fecondes ofereceu contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. A ré Floripes Martins Fecondes ofertou, ainda, impugnação ao valor da causa, acolhida pela decisão de fls. 08 do apenso, para o fim de fixar o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A autora recolheu a diferença das custas de distribuição. Os réus DF Transportes Internacionais Ltda. e Fábio Francisco Fecondes ofertaram defesa alegando, em síntese, ilegitimidade do réu Fábio e dizendo que a empresa ré efetivamente prestou serviços de desembaraço aduaneiro para a autora, mas o fez de forma regular, não havendo provas de que a autora tenha disponibilizado à ré o valor que pleiteia a título de ICMS, além de alegar que o contribuinte do ICMS é a própria autora, que não há como saber se foi somente a ré quem prestou serviços à autora. Constestaram os pedidos de danos materiais e morais. Houve réplica. Foram acolhidas as alegações preliminares dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, que foram julgados partes ilegítimas, sendo o processo extinto sem apreciação do mérito em relação a eles. Contra essa decisão os réus Floripes e Fábio interpuseram agravo de instrumento, questionando o valor da condenação em honorários. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. Durante a instrução foi produzida prova pericial contábil. Na audiência de instrução e julgamento ambas as partes desistiram dos depoimentos pessoais e das respectivas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Está suficientemente demonstrado que houve contrato verbal de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro entre a autora Höganäs Brasil Ltda. e a ré DF Transportes Internacionais Ltda. Assim se conclui porque a ré DF Transportes Internacionais Ltda. admitiu tal fato, de forma expressa, na contestação e também porque a existência da relação contratual entre as partes está bem demonstrada pela farta documentação que acompanhou a inicial e que foi analisada pelo laudo pericial, como se verá abaixo. A ré não contestou as datas afirmadas na inicial, de modo que tenho por demonstrado que a relação contratual teve início em 11 de dezembro de 2001 e terminou em 29 de outubro de 2004, o que abrange a integralidade dos meses ora em discussão (laudo pericial, fls. 2.072). O fato de o contribuinte de direito do ICMS ser a autora é de todo irrelevante para a discussão travada neste processo, uma vez que está demonstrado por documentos que a autora outorgou procurações a prepostos da ré com poderes, dentre outros, para ?requerer e assinar termos de responsabilidade, em garantia do cumprimento de obrigação tributária? e ?pagar impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre circulação de mercadorias e serviços? (laudo pericial, fls. 2.064 e 2.066). De outro lado, a ré admite expressamente que efetuou pagamentos de ICMS em nome da autora, conforme se verifica do item 25 da contestação, a fls. 1.916, aduzindo, apenas, não haver prova inequívoca de que o fez de forma exclusiva. Em outras palavras, a ré alega que não há provas de que somente ela, ré, prestou serviços para a autora e, em nome da autora, recolheu guias de ICMS. Isso é mais do que suficiente para que se conclua pela responsabilidade da ré por toda e qualquer guia de recolhimento de ICMS por ela paga e que se revelou falsa aos olhos da fiscalização do Fisco Estadual. Nesse passo, o bem elaborado e fundamentado laudo pericial contábil concluiu que: a) as operações (desembaraços aduaneiros) realizadas pela ré para a autora estão documentadas pelas notas fiscais de serviços prestados juntadas a fls. 416/1.554 (fls. 2.058); b) com base nos documentos de importação, a ré solicitava formalmente à autora o adiantamento para pagamento dos impostos e taxas cobrados em cada importação, especificando os valores dos impostos e taxas separadamente e indicando a conta bancária para depósito (fls. 2.059); c) a autora efetuava o depósito na conta corrente indicada pela ré (fls. 2.059); d) a ré emitia uma nota fiscal de serviços no valor dos serviços prestados, discriminando os impostos e taxas de importação e deduzindo os adiantamentos realizados pela autora (fls. 2.060/2.062); e) nesse contexto, foram juntadas aos autos, a fls. 158/216, cópias de guias de recolhimento de ICMS autenticadas pelo Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A e relativas ao período de julho de 2002 até agosto de 2004 (fls. 2.072); f) em resposta às consultas realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A informaram que não reconhecem o pagamento das guias de arrecadação estadual (GAREs) de fls. 158/216, sendo certo que o Banco do Brasil S/A informou que as autenticações estão fora dos padrões do banco e o Banco Bradesco S/A informou que não recebeu os valores relativos a tais guias (fls. 2.073/2.074); g) os documentos de fls. 423, 434, 453 e 463 provam os adiantamentos solicitados pela ré à autora (fls. 2.075); h) os documentos de fls. 418, 427 e 454 demonstram os adiantamentos efetuados pela autora na conta corrente da ré (fls. 2.075); i) os documentos de fls. 410, 418, 519, 529, 553, 577, 607 e 648 demonstram a transferência de valores da empresa autora para a empresa ré (fls. 2.076); e j) o valor total do ICMS devido pela autora e que deveria ter sido recolhido pela ré mas não o foi é de R$ 3.652.149,81 (fls. 2.077/2.078); k) tal ausência de recolhimento do ICMS deu causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. Portanto, está cabalmente demonstrado que a autora contratou a ré, verbalmente, para que esta lhe prestasse serviços de desembaraço aduaneiro, serviços esses que incluíam o pagamento do ICMS, por procuração e mediante prévio adiantamento do valor pela autora, estando também demonstrado que, em relação às operações indicadas no laudo pericial, a ré não efetuou o repasse do numerário para o Fisco, no total de R$ 3.652.149,81, dando causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. A soma desses dois valores, que importa em R$ 3.943.634,51, deve ser restituída pela ré à autora. De outro lado, porém, não há que se falar em indenização pelos honorários pagos pela autora a seu novo despachante e a seu Advogado. Cabe apenas aos autores o pagamento dos honorários de seu novo despachante, eis que o serviço de dar continuidade aos processos aduaneiros em andamento não tem nexo de causalidade com o ato ilícito praticado pela ré. E o contrato de fls. 148/151 nada menciona acerca de serviços para sanar problemas causados pela ré. De igual forma, o pagamento dos honorários advocatícios contratados pela autora com seus advogados cabe apenas à autora. Tal despesa não pode ser repassada à ré, uma vez que para tanto já previu a lei os honorários de sucumbência. O que foi contratado entre a autora e seus advogados não pode atingir quem não participou dessa relação jurídica. Ademais, a adoção da tese da autora traria obstáculos consideráveis ao exercício do direito constitucional de ação, uma vez que toda e qualquer pessoa que demandasse na Justiça e fosse derrotado, seja como autor ou réu, teria que indenizar o vencedor pelos honorários advocatícios que este contratou com o profissional de sua confiança, de forma particular e sem qualquer controle ou participação de seu adversário, tudo a configurar ônus não previsto em lei. Nesse sentido, confira-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1294111600, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10/04/2008. Por fim, há danos morais indenizáveis, eis que houve inegável abalo da imagem da empresa perante o mercado em geral e seus clientes em particular com o simples fato de estar sendo acusada pelo Fisco de não recolher os impostos devidos por suas operações comerciais, acusação essa gerada pela conduta ilícita da ré. Resta fixar o valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ?quantum?, principalmente, o valor envolvido na discussão, as repercussões pessoais e sociais causadas pelo ato ilícito, a condição financeira das empresas litigantes e o dolo ou o grau de culpa da ré. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 20% dos danos materiais, ou seja, 20% de R$ 3.943.634,51, o que equivale a R$ 788.726,90. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.943.634,51 (três milhões e novecentos e quarenta e três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 788.726,90 (setecentos e oitenta e oito mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde esta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte da ré, arcará esta com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro em 8% do valor total da condenação, já computada a sucumbência proporcional (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 8%). P.R.I.( preparo R$ 13,426,12 + R$ 25,00 c/porte de remessa por volume ? 12 volumes).