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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 ADILSON DE ANDRADE.ADILSON DE ANDRADE nos autos do Agravo de Instrumento nºo falimentarno sistema.s Associadospara seu auxílioVara CívelVara da Fazenda Pública de S.José dos CamposVara da Fazenda Pública de S. José dos Campos
Despacho Proferido VISTOS. I. Ao relatório de fls. 14.593/14.597, acrescento que o Banco do Brasil prestou informações a fls. 14.611/ 4.612, 14825/15149 e 15.159/15.331 e que o Síndico interpôs agravo de instrumento (fls. 14.641/14661), bem como se manifestou a fls. 14.665/14.670 com juntada de documentos. Foi noticiado o provimento ao agravo de instrumento (fls. 14.783), através de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador ADILSON DE ANDRADE. 2. ANOTE-SE o levantamento da penhora no rosto dos autos (fls. 14.794/14.797). 3. INDEFIRO os pedidos de levantamento formulados pelos credores, ante a não homologação do rateio, inclusive ante o erro dos cálculos elaborados pelo Contador. 4. Prejudicadas as impugnações ao cálculo de fls. 14.541/14.545, ante os termos da decisão de fls. 14.593/14.597, que não o homologou, ante os inúmeros erros apresentados. 5. Fls. 14.809/14.810 e 15.335/15.336 ? Após a comprovação do recolhimento do ITBI defiro a entrega da carta de arrematação, hoje assinada, 6. Fls. 14.184 ? Regularize-se, anotando-se o nome da respectiva advogada no sistema. 7. Fls. 15.338 ? Anote-se (penhora). 8. Fls. 14.587 e 15.342/15.343 ? Ante a concordância do Síndico (fls. 14.665), sem oposição do Ministério Público, DEFIRO a expedição de carta de arrematação, após o recolhimento das despesas devidas pela expedição da carta e comprovação de recolhimento do ITBI. 9. CIÊNCIA aos credores da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador ADILSON DE ANDRADE nos autos do Agravo de Instrumento nº 0170735-36.2011.8.26.0000, que reformou a decisão de fls. 14.593/14.597, para manter a remuneração do Sr. Síndico em 11% do valor arrecadado (fls. 14.783/14.784). 10. Quanto ao encargo da massa falida referente a Ometto Casele & Maschietto Talli Advogados Associados, é certo que o Sr. Síndico foi autorizado a contratar advogado para seu auxílio, nos moldes do contrato de fls. 4.902/4.905, assinado pelo Síndico em nome da massa falida, ?consignando-se, que após a apresentação do relatório mensal discriminando o exato andamento do feito é que deverá ser efetuado o pagamento dos honorários?, fixados em 10 salários mínimos mensais (fls. 5.951/5.952, item 4). Em que pese o valor constante no Quadro Geral de Credores a fls. 14.542 (R$516.150,00), não houve qualquer prestação de contas, como admitido pelo Sr. Síndico em sua manifestação de fls. 14.666/14.667, nem comprovação do período em que os serviços foram efetivamente prestados. Ora, a decisão de fls. 5.951/5.952 é clara quanto à obrigação de apresentação de relatório mensal ao Juízo (e não ao Síndico) do exato andamento dos feitos em que os serviços fossem prestados. Assim, ante a não prestação de contas, em descumprimento de determinação judicial, não tem cabimento a inclusão do encargo de R$516.150,00, que constou equivocadamente no Quadro Geral de Credores, sem que houvesse prévia fixação pelo juízo falimentar, motivo pelo qual deve ser excluído do rateio. 11. INTIME-SE o Sr. Síndico a cumprir integralmente a determinação de fls. 14.597, item 3, quanto aos bens arrecadados. Prazo: 30 dias. 12. Sem prejuízo, ante as informações prestadas pelo Banco do Brasil, encaminhem-se os autos ao Contador da massa falida para: a) conferência das informações prestadas pelo banco depositário, verificando se este cumpriu a determinação de fls. 14.593/14.597 e se foram considerados todos os depósitos realizados nos autos da falência e respectivos apensos, especialmente no que se refere: a.1) à conta nº 5000113679014, referente a depósito de R$4.133.059.07 realizado em 12.03.2011 (fls. 15.331), para apurar se foi efetivado nos autos da falência ou de algum recurso, posto que o nº 16387492008 referido no extrato não corresponde a processo em andamento na 19ª Vara Cível, em que pese constar depósito vinculado à massa falida; a.2) à inclusão na conta unificada pelo banco da conta 110011336688172, antiga conta 26.043843-6, referente ao valor de R$6.127.675,22 (fls. 14.523) decorrente de desapropriação que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de S.José dos Campos (fls. 14.535), a.3) verificar se houve exclusão do valor R$1.507,70 referente ao depósito de R$1.395,00 (fls. 14.526 e 14.536), relativo a honorários periciais, que deveriam ter sido devolvidos deveria permanecer à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos, processo nº 99/2009, nos termos do ofício de fls. 14.520/14.536; a.4) verificar se a conta 26-742.477-5 pertence à massa falida, ante o alegado pelo Síndico a fls. 14.669; a.5) indicar eventuais incorreções apuradas. b) proceder ao rateio dos valores dos depósitos informados até a presente data, com exclusão do montante relativo ao item a.3 supra, pois não se refere a verba da falida, e inclusão do referido no item a.1, se este se referir a crédito da massa falida. c) no rateio, além do constante na decisão proferida a fls. 14.593/14.597, deverá ser considerado: c.1) o valor dos créditos na data da quebra, nos montantes fixados nas respectivas habilitações, bem como o valor original das penhoras e reserva de valores, sem o acréscimo inserido pelo Contador Judicial no cálculo de fls. 14.541/14.545; c.2) exclusão dos honorários do perito Rui das Neves Martins fixados em R$15.000,00 (fls. 10.360), ante a não efetivação de qualquer serviço nos presentes autos; c.3) exclusão do encargo de R$516.150,00 constante no Quadro Geral de Credores, ante a não prestação de contas até a presente data dos serviços efetivamente prestados; c.4) constar no rateio todos os créditos constantes no Quadro Geral de Credores, mesmo que não haja valor a ser pago, além das penhoras e reservas de valores posteriores ao QGC, nas suas respectivas categorias e com a anotação de que se trata de penhora ou reserva, como, aliás, solicitado a fls. 14.366, item ?a?, e determinado a fls. 14.460; c.5) constar os pedidos de restituição, de reserva e penhora posteriores ao rateio elaborado pelo Contador Judicial. c.6) compensar os valores já recebidos pelo Síndico (R$6.486,00, levantado em 21.08.2006, fls. 11.436) e pelo Perito Avaliador (R$15.260,00, levantado em 19.12.2007, fls. 12.613). c.7) excluir, por ora, do cálculo os valores dos depósitos sobre os quais haja dúvidas quanto a pertencerem à massa falida, indicando as diligências necessárias para elucidar a respectiva origem. Int. Ciência ao Ministério Público.