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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 de Direitos Associadospara seu auxílios Associados em algum incidente da falênciaVara Cível do Foro Central da Capital e não do 19º Grupo de CâmarasVara da Fazenda Pública de S.José dos CamposVara da Fazenda Pública de S. José dos Camposart. 67lei nº 7.661/45lei 7.661/45
Despacho Proferido VISTOS. I. Trata-se de processo falimentar de CONSTRUTORA ARGON S.A., cuja falência foi decretada em 24.05.2000, em que é Síndico o Dr. Luiz Augusto Winther Rebello Júnior. O Quadro Geral de Credores apresentado pelo Sindico (fls. 13.733/13.751) foi publicado em 09 e 10.02.2010 (fls. 13.788/13.809 e 13.811/13.834) e o termo legal da falência fixado nos sessentas dias anteriores a 15.03.1995 (fls. 5.951), sem notícia de impugnação. Houve impugnações ao rateio de fls. 14541/14545. Porém, não é possível a aprovação do rateio do Contador, por várias razões. O saldo informado pelo Banco do Brasil S.A. (R$15.993.537,02 ? fls. 14.504 ou R$16.059.451,97 ? fls. 14.508/14.509 e 14.539, com acréscimos dos depósitos) é muito inferior ao apurado pelo Contador da massa falida (R$17.827.770,967 ? fls. 14.347/14.354, valor dos depósitos sem remuneração), além de haver notícia de encerramento de contas e levantamentos (fls. 14.509). Referida diferença foi notada a fls. 14.365, mas não devidamente esclarecida no ofício de fls. 14.508/14.509, sendo imprescindível juntada dos respectivos extratos para conferência. Quanto ao encargo da massa falida referente a Ometto Casele & Maschietto Talli Advogados Associados, é certo que o Sr. Síndico foi autorizado a contratar advogado para seu auxílio, nos moldes do contrato de fls. 4902/4905, assinado pelo Síndico em nome da massa falida, ?consignando-se, que após a apresentação do relatório mensal discriminando o exato andamento do feito é que deverá ser efetuado o pagamento dos honorários?, fixados em 10 salários mínimos mensais (fls. 5951/5952, item 4). Em que pese o valor constante no Quadro Geral de Credores a fls. 14.542 (R$516.150,00), não localizei nos autos principais qualquer prestação de contas, nem indicação do período em que os serviços foram efetivamente prestados. No cálculo de fls. 14.541, foram considerados os honorários do perito Rui das Neves Martins fixados em R$15.000,00 (fls. 10.360), mas este não efetivou qualquer serviço nos presentes autos, sendo de rigor a exclusão de tal verba. Houve aplicação de correção monetária para cálculo dos valores a serem distribuídos aos credores. No entanto, o ativo liquidado é muito inferior ao passivo e não será suficiente sequer para o pagamento do principal, de forma que devem ser considerados os valores constantes no Quadro Geral de Credores, sem a correção monetária aplicada pelo Contador. A fls. 14.545, o Contador Judicial considerou em duplicidade os valores de penhora no rosto dos autos (R$20.972.890,76) e pedidos de reserva (R$4.565.295,84), pois não observou que tais valores se referem a sub-totais, conforme se vê a fls. 13.736 e 13.815. Aliás, não constou a fls. 14.545 as ressalvas relativas aos valores que decorrem de penhoras e pedidos de reserva, e não habilitação de crédito. Igualmente, era necessário constar no rateio todos os créditos constantes no Quadro Geral de Credores, mesmo que não haja valor a ser pago, além das penhoras e reservas de valores posteriores ao QGC, nas suas respectivas categorias e com a anotação de que se trata de penhora ou reserva, como, aliás, solicitado a fls. 14.366, item ?a?, e determinado a fls. 14.460. Há, ainda, pedido de reserva pelo Síndico (fls. 14.582) de crédito Ivanise Cordovani Marques, no valor de R$33.912,87, referente a habilitação retardatária (incidente 443), e de restituição de valores objeto do incidente 399 (R$360.136,68 ? fls. 14.584). Outrossim, compulsando os autos, verifiquei que não houve compensação dos valores já recebidos pelo Síndico (R$6.486,00, levantado em 21.08.2006, fls. 11.436) e pelo Perito Avaliador (R$15.260,00, levantado em 19.12.2007, fls. 12.613). II. Aliás, no que se refere à remuneração do Sr. Síndico e seus auxiliares, em que pese o entendimento de fls. 14.459 e o significativo trabalho desenvolvido no curso dos últimos 11 anos, como exposto no item 6 de fls. 14.366/14.367, 11% do valor arrecadado, equivalente a R$1.766.539,72 (ou aproximadamente R$160.594,52 por ano ou R$13.382,87 por mês), além de ultrapassar o limite de 6% previsto no art. 67 do Decreto-lei nº 7.661/45, entremostra-se desproporcional e excessivo, especialmente considerando que o montante arrecadado é inferior a 10% do passivo de mais de 260 milhões de reais e que parte dos serviços do Síndico foi auxiliado por escritório de advocacia contratado, cujo montante também é significativo, superior a R$500.000,00 ou, se atualizado como foi feito pelo Contador, a R$1.072.138,32 (fls. 14.542). Assim, em prol dos credores da massa falida, considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais, nas centenas de incidentes em que atuaram, bem como as dezenas de bens avaliados, e o previsto no Decreto-lei 7.661/45 aplicável ao caso, DETERMINO a redução da remuneração do Síndico a 6% do valor atualmente depositado em favor da massa falida (fls. 14.539) e dos Peritos Contador e Avaliador em 1/3 de tal valor para cada um. III. Antes da determinação de remessa ao Contador da massa falida para novo rateio, com as correções necessárias, para regularização: a) EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de intimação do gerente do BANCO DO BRASIL S.A., Agência do Fórum João Mendes Jr., com cópia de fls. 14.504, 14.508/14.509, 14.539, 14.347/14.354, 14.520/14.536 e da presente decisão, para que, no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência: 1. esclareça a divergência entre os ofícios de fls. 14.504 e 14.508/14.509 e a diferença de aproximadamente dois milhões de reais entre os depósitos apurados pelo Contador da massa falida e o saldo noticiado pelo banco depositário; 2. encaminhe cópia de extrato completo de todas as contas abertas e encerradas, vinculadas ao processo de falência (nº 583.00.1995.837478-5 - Antigo nº 1613/95) e à massa falida de CONSTRUTORA ARGON S.A., em especial as contas encerradas nº 26-703.617-1, 26.381.769-1 e 26-742.477-5 (fls. 14.508/14.509); 3. informe o saldo da conta 110011336688172, antiga conta 26.043843-6, uma vez que o valor de R$6.127.675,22 (fls. 14.523) deveria ser colocado à disposição da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital e não do 19º Grupo de Câmaras, nos termos do ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de S.José dos Campos (fls. 14.535), enquanto que o valor de R$1.507,70 referente ao depósito de R$1.395,00 (fls. 14.526 e 14.536), relativo a honorários periciais, deveria permanecer à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos, processo nº 99/2009, nos termos do ofício de fls. 14.520/14.536; 4. informar os dados relativos à conta 5000113679014, antiga conta nº 26-947.863-5, com respectivo extrato, posto que não existe no sistema processo nº 1638749/2008 vinculado à 19ª V.Cível, informado no ofício de fls. 14.508/14.509. b) após a expedição do mandado supra, INTIME-SE o Síndico, para que, em 10 dias: 1. se manifeste sobre o pedido de fls. 14.587; 2. informe se houve prestação de contas e levantamento de algum valor por Ometto Casele & Maschietto Talli Advogados Associados em algum incidente da falência, bem como a forma de cálculo do valor do crédito que lhe foi atribuído no Quadro Geral de Credores. Em caso negativo, providencie a respectiva prestação de contas, com apresentação de relatório dos processos em que houve prestação de serviços, além de esclarecer o período em que ocorreu efetiva prestação de serviços pelo mencionado escritório de advocacia; 3. informe se todos os bens arrecadados foram avaliados e arrematados, o valor de cada arrematação e quais bens foram liberados ante os diversos incidentes existentes para tal fim; 4. esclareça se houve autorização para levantamento de valores que justifique os levantamentos e encerramentos de contas informados pelo banco depositário (fls. 14.508/14.509). c) EXPEÇA-SE carta de arrematação como requerido a fls. 14.577, devendo o arrematante providenciar as cópías e o recolhimento das despesas necessárias à expedição da carta; V. Prejudicados, ante as determinações supra, os pedidos dos credores relativos ao rateio. VI. Com a resposta do BANCO DO BRASIL S.A. e a manifestação do Síndico, venham conclusos para deliberação. Int. Ciência ao Ministério Público. S. Paulo, 13 de junho de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito