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Processo 0002041-68.2010.8.26.0428 Cedros Consultoria LTDAJacy Maciel Rocha de Direitoforo competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de JaneiroComarca do Rio de Janeiro. Em razão dissoforo do domicílio do réu. AssimComarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a exceptaComarca do Rio de Janeiroartigo 100artigo 94
Despacho Proferido Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito