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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 artigo 522art. 523Lei nº 10.352 26/12/2001
Despacho Proferido Vistos. Recebo o agravo retido de fls. 347/353. Anote-se na autuação. O agravo deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o Egrégio Tribunal na forma do artigo 522, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 523 do C.P.C., modificado pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001. Int. e dil.