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Processo 9147726-78.2007.8.26.0000Processo 9110809-31.2005.8.26.0000Processo 0128959-97.2011.8.26.0100 Desembargador Fermino Magnani Filhode DireitoCâmara de Direito Públicoart. 114artigo 114 03/08/2011
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que os autores, ex-funcionários do Banespa, pretendem discussão acerca do valor que devem receber em razão de previdência complementar contratada junto à ré. É certo, assim, que a obrigação aqui debatida tem origem em relação de trabalho o que, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, leva à configuração da competência daquela Justiça especializada para apreciar a matéria. Nesse sentido decide reiteradamente o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?COMPETÊNCIA - Previdência Privada - Banesprev - Relação jurídica ensejadora da demanda que se origina de relação de trabalho - Controvérsia a ser dirimida pela Justiça Especializada - Inteligência do artigo 114, inciso IX da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 45/2004 - Sentença prolatada já na vigência da atual redação do art. 114, CF - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho - Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho? (8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 9147726-78.2007.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 03/08/2011). ?COMPETÊNCIA Previdência Privada BANESPREV Competência da Justiça do Trabalho Inteligência do artigo 114, inciso I, da Carta Federal Opção do constituinte que confere atenção à relação de trabalho atribuindo a jurisdição especial para os conflitos dela emergentes, ainda que não relativos diretamente ao vínculo empregatício Incompetência absoluta da Justiça Estadual Sentença anulada de ofício Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Eg. Justiça do Trabalho Precedentes desta Corte Paulista Apelação não provida? (5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 9110809-31.2005.8.26.0000, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 15.08.2011). Desta forma, em face da incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento da matéria ventilada na inicial, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, efetuando-se as comunicações e anotações necessárias. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2011. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito