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Despacho Proferido VISTOS . Trata-se de processo em fase de execução, figurando como um dos executados FRANCISCO SOLER. Posto isso, houve deferimento de penhora on line de seus ativos financeiros, de modo que valores foram constritados na conta corrente desse executado, que por sua vez, às fls. 683/686 alegou que os valores em questão seriam impenhoráveis, porquanto decorrentes de sua aposentadoria. Sobre essa argumentação o exequente se manifestou às fls. 700/701, sendo que pela decisão de fls. 702 se constatou não haver elementos bastantes a demonstrar o quanto alegado pelo executado em questão. É o necessário. Decido. A pretensão do executado desmerece guarida e isso pela singela razão de que o valor constritado ? R$ 1.313,37 (fls. 689), supera consideravelmente o valor de R$ 656,25 (fls. 688), consistente no montante percebido a título de aposentadoria. Logo, de se presumir que o valor constritado representa um acúmulo de capital decorrente das ?sobras? de seus vencimentos e bem por isso, a ele não se aplica a regra da impenhorabilidade invocada. No mais, considerando o inadimplemento evidente, defiro a penhora de trinta por cento do faturamento das empresas AUTO POSTO CAMINHO DA PRAIA LTDA e MW POSTO DE SERVIÇOS, devendo a penhora se dar na ?boca do caixa?, devendo a exequente providenciar os meios necessários a tanto, com o recolhimento das respectivas despesas processuais e apresentação do valor atualizado do crédito. Intime-se.