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Processo 0005929-69.2011.8.26.0053 Alexiano Luiz Tadeu Pinho LinsAlfredo Jose MancusoAna Cristina Gieron FonsecaAna Marcia Camara de Farias SangiacomoAntônio Correia da FonsecaAntônio José Delgado CanhaCLAUDIA MARIA PIDONI GIANNATTASIO BUSTAMANTECleusa Dias Rodriguez Fernandez de DireitoArt. 285artigo 37artigo 17
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 28 C/SAJ") Vistos. Cleusa Dias Rodriguez Fernandez, Raimundo Afonso Almeida Costa, Monica Mion Arruda Alves, Lilia Leomil Shaw, Ivo Barbosa de Faria Marcondes, Yoshitaka Nakandakare, Vilma Cristina de Freitas, Heloisa Maria Oliveira Nicolau, FABIO ANTONIO CINTRA, Dulce Vasconcellos de Andrade e Silva, Elizabeth dos Santos Iamundo, Jorge Gonçalves de Macedo, Regina Maria de Lima, Elisabeth de Lima Licastro, Marta Lemos Ramalho de Paula, Ana Cristina Gieron Fonseca, Alfredo Jose Mancuso, Ana Marcia Camara de Farias Sangiacomo, CLAUDIA MARIA PIDONI GIANNATTASIO BUSTAMANTE, Renato Penteado Silva Grimaldi, Debora Sibantos Penteado Grimaldi, Lais Helena Monteiro da Silva, Alexiano Luiz Tadeu Pinho Lins, Antônio Correia da Fonseca, Antônio José Delgado Canha, Dirceu Golino Junior, Regina da Gama Neves, Manoel Ricardo Alves Dantas, Paulo Blinder Calihman, José Olimpio de Castro Neto, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO alegando que são servidores públicos municipais e objetivam a condenação da ré no pagamento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, bem como as diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros e correção monetária, e demais verbas da sucumbência. Juntou documentos. A inicial foi aditada para atribuir novo valor à causa (fls. 147/156 e 157/164). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. A legislação que rege a matéria estabelece que o benefício será calculado sobre o padrão de vencimento do servidor. Conforme o mestre Hely Lopes Meirelles vencimento, "em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" ((Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, p. 392) Assim, a norma invocada não assegura a tutela pretendida. Além disso, há de ser considerado que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, prevê que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". Anote-se que ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Cleusa Dias Rodriguez Fernandez, Raimundo Afonso Almeida Costa, Monica Mion Arruda Alves, Lilia Leomil Shaw, Ivo Barbosa de Faria Marcondes, Yoshitaka Nakandakare, Vilma Cristina de Freitas, Heloisa Maria Oliveira Nicolau, FABIO ANTONIO CINTRA, Dulce Vasconcellos de Andrade e Silva, Elizabeth dos Santos Iamundo, Jorge Gonçalves de Macedo, Regina Maria de Lima, Elisabeth de Lima Licastro, Marta Lemos Ramalho de Paula, Ana Cristina Gieron Fonseca, Alfredo Jose Mancuso, Ana Marcia Camara de Farias Sangiacomo, CLAUDIA MARIA PIDONI GIANNATTASIO BUSTAMANTE, Renato Penteado Silva Grimaldi, Debora Sibantos Penteado Grimaldi, Lais Helena Monteiro da Silva, Alexiano Luiz Tadeu Pinho Lins, Antônio Correia da Fonseca, Antônio José Delgado Canha, Dirceu Golino Junior, Regina da Gama Neves, Manoel Ricardo Alves Dantas, Paulo Blinder Calihman, José Olimpio de Castro Neto movem contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 25 de março de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito