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Processo 0021241-85.2011.8.26.0053 art. 269artigo 2º
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, move ação de embargos à execução alegando, em síntese, que há excesso na execução. Pede a procedência da ação para este fim. Sobreveio a impugnação oportunidade em que se pediu pela manutenção do valor apresentado. DECIDO. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque ficou evidenciado nos autos que o valor da execução não é excessivo e que deve ser mantido. O questionamento feito pelo embargante quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 de imediato não deve prevalecer, pois, a ação principal foi ajuizada antes da sua edição, ou seja, em 2002. Nesse sentido TJSP: Apelação Cível n. 990.10.240237-1, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 19.07.2010. Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução e, em conseqüência, extingo o processo com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado pela embargada e o valor que o embargante entende como devido, atualizado. Com o trânsito, expeça-se oficio requisitório o ofício de pequeno valor, se o caso, providenciando a parte o necessário. Após, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. P.R.I.